Anhui Longlide Packaging and Printing Co Ltd v BP Agnati SRL (2013) Min Si Ta Zi No. 13
O Supremo Tribunal Popular (SPC) da China confirmou a validade de um acordo para submeter os litígios à arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC), com sede em Xangai. Antes desta decisão, a visão predominante dos juristas era de que um acordo para submeter litígios na China à arbitragem poderia ser invalidada à luz do direito chinês, se administrada por uma instituição arbitral estrangeira (como é o caso da ICC), e que a execução de sentenças decorrentes de tais arbitragens poderia ser problemática, como em Züblin International GmbH v Wuxi Woke General Engineering Rubber Co Ltd. (2004).
O julgamento neste caso é significativo: o SPC é a mais alta corte chinesa e declarou expressamente que, neste caso, o acordo entre as partes para a arbitragem da ICC na China era válido segundo a lei chinesa.
No entanto quando se considera arbitragem internacional na China surgem duas questões que o SPC não abordou neste caso:
(1) A ICC é uma instituição arbitral válida para os fins da Lei de Arbitragem chinesa, devidamente autorizada a administrar procedimentos arbitrais na China?
(2) A sentença do tribunal ICC, nos termos da cláusula de arbitragem, será regulada pela Convenção de Nova Iorque (“não doméstica”) ou pela Lei de Arbitragem chinesa (“doméstica”)? Confira-se: Duferco SA v Ningbo Art & Craft Import & Export Corp (2009).
O julgamento Anhui Longlide é um avanço positivo na jurisprudência chinesa, sem dúvidas. No entanto, à luz dos questionamentos expostos, ainda é aconselhável que se tenha alguma cautela quanto à celebração de acordos que prevejam a arbitragem na China quando administrada por uma instituição arbitral estrangeira (ICC, LCIA etc.).